Porção de edifício para uso direcional em Crespina Lorenzana (PI) - LOTE 25
Crespina Lorenzana (PI)
EM LEILÃO Porção de edifício para uso direcional em Crespina Lorenzana (PI), Via Provinciale di Lavoria, Localidade Lavoria, Fração Cenaia - LOTE 25
Porção de edifício com vista para a fachada oeste, situada no 2º piso do edifício "denominado TORRE NORTE" e, em particular, a da direita para quem observa o complexo a partir da Via Provinciale di Lavoria. Os espaços têm pé-direito de 3,30 m e destinam-se a atividades direcionais. A estrutura interna deve ser considerada em estado bruto.
Está anexado o subalterno 75, que representa o terraço exclusivo disposto ao longo de toda a frente norte, cuja extensão inclui também a vista e as superfícies envidraçadas da unidade confinante, representada pelo terraço do sub 74, ou seja, o sub. 76.
As porções de terraço em questão devem ser divididas com estruturas estáveis apropriadas.
A referida porção do imóvel dispõe de amplas superfícies envidraçadas e de porta de entrada blindada.
A área comercial mencionada nas premissas é de aproximadamente 110,00 m², além da incidência da quota de propriedade indivisa sobre o terraço.
O acesso ao bem faz-se por uma caixa de escadas interna condominial equipada com elevador ainda não funcional, identificada pelo Sub 16.
Deve-se especificar que, a partir do referido subalterno 16, acede-se à cobertura plana representada pelo sub. 44 através de uma preparação e de uma futura instalação de claraboia transparente dotada de escada retrátil.
Propriedades comuns:
O complexo polifuncional onde se encontra o bem à venda dispõe de um regulamento de condomínio que rege a funcionalidade e a gestão de todo o complexo para a fruição das várias unidades, dos bens comuns, das galerias, da praça interna com a fonte, de todas as coberturas de natureza condominial, de todas as áreas de implantação também destinadas a zonas verdes, da repartição de despesas, da proteção do decoro do Comparto na sua totalidade e, em particular, também da gestão de eventuais sistemas de energia renovável que possam completar todo o complexo.
Constituem partes comuns todas as partes do complexo vistas na sua unidade arquitetónica e civilística, ainda que com várias destinações de uso, ou seja, aquelas partes indivisíveis e de interesse comum para a salvaguarda, a proteção, a integridade e a conservação do complexo. São elas:
- o terreno sobre o qual se erguem os vários edifícios de caráter condominial, as fundações, a estrutura portante com a cobertura e tudo o mais que, por destinação e uso, seja de interesse comum nos termos do Código Civil em vigor;
- todas as áreas de interesse comum mencionadas nos atos de proveniência e, em qualquer caso, de interesse geral para as funções previstas no interior do Comparto;
- as instalações, as redes de escoamento com as várias cisternas de recolha até à entrada das propriedades individuais;
- os vários depósitos previstos no piso subterrâneo para a recuperação de águas residuais e/ou pluviais a reutilizar no ciclo produtivo ou, limitadamente, apenas nos sanitários, tratando-se de águas não potáveis;
- as colunas montantes de energia elétrica, de água e das redes de interesse comum até à entrada das propriedades individuais;
- toda a viabilidade privada de serviço ao complexo, incluindo a do piso subterrâneo destinada aos espaços de garagem;
- o decoro e a imagem do complexo vistos na sua unidade arquitetónica, ainda que internamente dividido em propriedades exclusivas.
Devem, portanto, considerar-se excluídas todas as coberturas das várias oficinas artesanais, obviamente de natureza privada.
A propriedade de todos os bens comuns pertence a todos os condóminos em proporção ao valor de cada unidade e de acordo com os milésimos atribuídos a cada bem.
O bem em questão concorre para a manutenção das partes comuns de todo o complexo, e especificamente das áreas condominiais, da rede de combate a incêndios e da rede de águas técnicas, segundo as seguintes quotas milésimais: TORRE NORTE no total 89,169‰. No interior da torre norte 5,976‰.
Existe uma comunicação de fim de obra que, contudo, não se encontra conforme ao estado atual do imóvel. O imóvel, de acordo com os levantamentos efetuados pelos consultores, não está conforme ao estado final apresentado. Para restabelecer a conformidade urbanística do imóvel, pode ser apresentada uma prática de verificação de conformidade com base no art. 209 da Lei Regional n.º 65/2014 e sucessivas alterações, mediante o pagamento das respetivas sanções.
Em particular, as desconformidades indicadas não são variações essenciais, mas são, ainda assim, passíveis de regularização mediante o pagamento de encargos e sanções.
Cadastro de Edifícios do Município de Crespina Lorenzana, Folha 1:
Parcela 539 - Sub 68 - Categoria F/3 em construção
Parcela 539 - Sub 1 - Bem comum não cadastrável (resede, galerias e praça)
Parcela 539 - Sub 16 - Bem comum não cadastrável (caixa de escadas, elevador e passadiço)
Parcela 539 - Sub 22 - Bem comum não cadastrável (central térmica)
Parcela 539 - Sub 23 - Bem comum não cadastrável (escada de acesso ao piso subterrâneo)
Para mais informações, consultar o relatório pericial e a documentação em anexo