Imóvel Residencial a () - lote 1
Cagnano Varano
IDENTIFICAÇÃO DO BEM OBJETO DE PERÍCIA (LOTE A) conforme descrito na c.t.u. nos autos do processo:
Lote constituído por uma habitação em Cagnano Varano na Via S. Pertini, 4/A.
A habitação está localizada no terceiro andar de um edifício de um total de 6 andares, sendo um andar completamente subterrâneo com acesso pela Via N. Paganini, um andar semi-subterrâneo com acesso pela Via A. Vivaldi e 4 andares totalmente acima do solo com acesso pela Via S. Pertini, sem elevador. A habitação ocupa todo o último andar, é composta por 6 amplos cômodos com banheiros duplos e numerosos acessórios, totalizando 12,5 cômodos cadastrais. Possui um terraço ao nível de mais de 100 m², dos quais 37 m² são cobertos.
O bem que constitui o lote está localizado em Cagnano Varano (FG), em um condomínio à margem da zona edificada, na interseção entre a Via A. Vivaldi e a Via S. Pertini, com acesso pela porta do condomínio na Via Pertini, nº 4/A.
Trata-se de uma unidade imobiliária no terceiro andar de um edifício de um total de 6 andares, dos quais 4 estão acima do solo, um semi-subterrâneo e um subterrâneo. No nível do seu andar, a habitação possui um amplo terraço, em parte saliente, do lado leste, enquanto do lado oposto, voltado para o oeste, há um total de 5 mansardas, tratando-se de um andar mansardado construído sob a cobertura.
No Cadastro, a unidade imobiliária penhorada está registrada na folha 34 do Município de Cagnano Varano, parcela 649, sub. 21, categoria A/2, consistência 12,5 cômodos.
LIMITES:
O c.t.u., na perícia de sua autoria nos autos do processo, afirma que os limites cadastrais do bem imóvel em questão, que coincidem com os limites do edifício porque o bem ocupa todo o último andar, em sentido anti-horário, são constituídos pela Via A. Vivaldi no lado oeste, porção residual da p.lla 648 nos lados sul e leste (sobre a qual se encontra a via privada para acessar as garagens subterrâneas) e pela Via S. Pertini no lado norte.
Como afirmado pelo c.t.u. na perícia de sua autoria nos autos do processo, a habitação que constitui o Lote A é completamente irregular porque seu volume era de outra forma irrealizável (na zona são permitidos apenas 3 andares), porque todo o volume – embora com características de habitabilidade – foi ilicitamente declarado como volume técnico, porque suas dimensões excedem qualquer dimensão abstratamente autorizável como volume técnico.